A licença parental inicial pode ser partilhada pelo
pai e pela mãe, nas seguintes condições:
- 120 dias seguidos, pagos a 100%;
- 150 dias seguidos , pagos a 80%. Se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, o subsídio é de 100 % da remuneração de referência;
- 180 dias seguidos se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas, pagos a 83% da remuneração de referência;
Se houver gémeos, têm direito a mais 30 dias por
cada gémeo além do primeiro. O pagamento destes 30 dias extra é sempre
a 100%
Devem informar a entidade patronal, por escrito, da
duração da licença de maternidade / paternidade. Nestas situações, o pai e a
mãe têm direito ao subsídio parental inicial.
Nas situações de morte ou incapacidade física ou
psíquica da mãe, o pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de licença
inicial.
Licença exclusiva da mãe
As seis semanas a seguir ao parto têm
obrigatoriamente que ser gozadas pela mãe. A mãe pode, também, gozar até 30
dias de licença antes do parto, mediante apresentação de atestado médico, e que
são descontados no período de licença parental a que tem direito.
Licença exclusiva do pai
O pai tem direito a 10 dias úteis de licença
obrigatórios: cinco dias seguidos logo a seguir ao nascimento e os restantes
cinco dias, seguidos ou não, nos 30 dias a seguir ao nascimento. Caso queira, o
pai tem ainda mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou não, e que não são
obrigatórios.
Estes dias têm que ser gozados enquanto a mãe
estiver a gozar a licença parental inicial.
Se houver gémeos, têm direito apenas a mais dois
dias por cada gémeo além do primeiro.
Estes dias não são descontados
nos 120, 150 ou 180 dias de licença parental a que têm direito.
Fonte: http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_002.html#L002S7
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