sexta-feira, 18 de julho de 2014

Legislação Parental



A licença parental inicial pode ser partilhada pelo pai e pela mãe, nas seguintes condições:

  •     120 dias seguidos, pagos a 100%;
  •     150 dias seguidos , pagos a 80%. Se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, o subsídio é de 100 % da remuneração de referência;
  •     180 dias seguidos se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas, pagos a 83% da remuneração de referência;


Se houver gémeos, têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro. O pagamento destes 30 dias extra é sempre a 100%


Devem informar a entidade patronal, por escrito, da duração da licença de maternidade / paternidade. Nestas situações, o pai e a mãe têm direito ao subsídio parental inicial.


Nas situações de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o pai tem direito a um período mínimo de 30 dias de licença inicial.


Licença exclusiva da mãe


As seis semanas a seguir ao parto têm obrigatoriamente que ser gozadas pela mãe. A mãe pode, também, gozar até 30 dias de licença antes do parto, mediante apresentação de atestado médico, e que são descontados no período de licença parental a que tem direito.


Licença exclusiva do pai


O pai tem direito a 10 dias úteis de licença obrigatórios: cinco dias seguidos logo a seguir ao nascimento e os restantes cinco dias, seguidos ou não, nos 30 dias a seguir ao nascimento. Caso queira, o pai tem ainda mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou não, e que não são obrigatórios.
Estes dias têm que ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial.
Se houver gémeos, têm direito apenas a mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Estes dias não são descontados nos 120, 150 ou 180 dias de licença parental a que têm direito.




Fonte:  http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_002.html#L002S7

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