sexta-feira, 18 de julho de 2014
Legislação Amamentação e Aleitação
A mãe que amamentar tem direito à dispensa diária do trabalho, por dois períodos diferentes, com a duração máxima de uma hora cada um.
A mãe trabalhadora deve comunicar à entidade patronal a sua intenção de gozar esta dispensa, com 10 dias de antecedência, juntando uma declaração médica. Nestas situações, a mãe mantém o direito ao subsídio de refeição e à sua remuneração.
Esta dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo(a) além do(a) primeiro(a).
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Caso estejam a alimentar o(a) bebé a biberão, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho, por dois períodos diferentes, com a duração máxima de uma hora cada um, até a criança completar um ano de idade. Nestas situações, devem comunicar à entidade patronal a decisão conjunta do pai e da mãe, e mantêm o direito ao subsídio de refeição e remuneração.
Esta dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo(a) além do(a) primeiro(a).
Fomte: http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_002.html#L002S7
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